O Banco Central do Brasil (Bacen), em 25 de julho de 2017, publicou a Resolução nº 4.591 que autoriza as instituições financeiras a renegociarem as operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN).
A referida resolução contempla as operações de crédito rural contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), atendendo à reivindicação do setor agropecuário, tendo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Federações de Agricultura e Pecuária de vários estados juntamente com a Bancada do Nordeste da Câmara dos Deputados participados ativamente da construção dessa solução.
Havia uma grande expectativa da classe produtora rural por essa publicação, tendo em vista os enormes prejuízos sociais e econômicos enfrentados durante o período crítico da seca, que foi justamente de 2012 a 2016, o que certamente comprometeu o pagamento de compromissos assumidos nas instituições financeiras.
Importante destacar que devem ser observadas as seguintes condições para os mutuários contemplados pela Resolução:
I – os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II – prazo de reembolso (custeio e investimento): até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda;
III – formalização: até 29 de dezembro de 2017
IV – encargos financeiros: os pactuados originalmente;
V – as operações que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.
As operações de crédito rural, beneficiadas pela Resolução 4.591/2017, devem ter sido lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2), o que inclui:
a) os dos fundos constitucionais de financiamento regional, entre eles o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
b) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
c) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
d) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
e) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Outros pontos da Resolução 4.591/2017:
a) Não serão renegociadas as operações de cré- dito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI);
b) Não serão renegociadas as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura;
c) Não serão renegociadas as operações que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação.
d) Ao renegociarem suas dívidas, os mutuários beneficiados ficam impedidos de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Cré- dito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação (exceção: projetos de investimento para irrigação, no caso de novo financiamento).
Importante destacar que a atuação conjunta da CNA com a Bancada do Nordeste tinha como objetivo estender a possibilidade de renegociação de dívidas a toda área de abrangência da Sudene, independente da existência de Decreto de Emergência, por entender que os prejuízos sociais e econômicos na área rural e a possibilidade de renegociação de dívidas não podem estar dependendo da vontade política de determinado prefeito, pois compete a ele requerer o estado de calamidade pública.
Limitar a renegociação às operações contratadas a partir de 01/01/2012 também é outro ponto que fere o princípio da isonomia, pois a estiagem que assolou toda a região da Sudene ao longo dos últimos 5 anos prejudicou também aquelas operações contratadas até 31/12/2011, com recursos privados e com valores acima de R$ 200 mil reais, excluídas das medidas contidas na Lei 13.340/2016 e por isso merecem a possibilidade de serem renegociadas.
A proibição de contratação de operação de investimento vem, por fim, promover a estagnação da produção na região, que ao contrário do que propõem a referida Resolução, necessitará sim de novos investimentos para recuperar a capacidade produtiva de seus produtores, lembrando que caberá à instituição financeira conceder crédito dentro da boa prática bancária, o que sempre foi observado ao longo dos anos, entretanto, as adversidades climáticas é que foram responsáveis pelos prejuízos e pela necessária prorrogação, sendo infundada a adoção de tal restrição.
Continuaremos trabalhando por todos os produtores do Nordeste.