Sistema FAEB

COMUNICADO TÉCNICO LEI Nº 14.096/2019

 

Sancionada Lei nº. 14.096/2019 que beneficia Produtores Rurais com dívidas oriundas de operações de crédito contratadas com o extinto BANEB, e cedidas ao FUNDESE ou à DESENBAHIA – Prazo para adesão 31 de maio de 2020.

As pessoas físicas ou jurídicas que contrataram, ou aquelas que são coobrigadas em operações de crédito junto ao extinto Banco do Estado da Bahia S.A. – BANEB, e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA, poderão liquidar, à vista ou em parcelas, suas dívidas da seguinte forma:

Pagamento à vista

Saldo devedor até R$100.000,00

Pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do principal da dívida;

Saldo devedor acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00

Pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do principal da dívida;

Saldo devedor acima de R$ 250.000,00 até R$ 500.000,00

Pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor do principal da dívida;

Saldo devedor acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

Pagamento de 70% (setenta por cento) do valor do principal da dívida;

Saldo devedor acima de R$ 1.000.000,00

Pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do principal da dívida.

Pagamento parcelado

Poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com acréscimo de taxa de juros fixa de 15% (quinze por cento) ao ano, calculado pelo sistema da Tabela PRICE, sobre o valor de liquidação da dívida estabelecido acima.

O saldo devedor e o valor do principal da dívida serão apurados conforme definidos no sistema de controle de ativos da DESENBAHIA, devendo ser corrigidos até a data da liquidação.

O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o prazo do parcelamento ser ajustado para atendimento desta limitação.

Em caso de inadimplência das parcelas repactuadas, os benefícios concedidos serão cancelados e o valor da dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor integral, deduzidos dos valores efetivamente pagos.

A DESENBAHIA poderá manter os benefícios concedidos para pagamento de parcelas com atraso de até 150 (cento e cinquenta) dias, cobrando mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas em atraso.

No caso de mutuários que estejam inadimplentes em outras operações de crédito junto à DESENBAHIA não beneficiadas pela Lei, somente poderão aderir aos benefícios se efetuarem a renegociação de todos os contratos.

Os contratos que já são objeto de cobrança judicial deverão ter o acordo de renegociação homologado nos autos do processo judicial, ficando as despesas de custas judiciais e honorários advocatícios, por conta do mutuário, incidentes sobre o valor de liquidação da dívida.

Fonte: Ascom Sistema FAEB

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