A Medida Provisória número 793/2017, publicada pelo governo federal na última terça-feira (1º), que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), representa uma importante conquista para os produtores rurais. A redução da alíquota do FUNRURAL foi dos atuais 2% para 1,2%, e começa a valer a partir de 01 de janeiro de 2018. É também uma redução de 40% na alíquota efetiva, incidente sobre a comercialização da produção agropecuária.
O prazo para adesão ao PRR se encerra em 29 de setembro de 2017 e é facultativa, portanto, o produtor rural tem a opção de consultar seu advogado e prosseguir com a demanda. A adesão ao programa deverá ser feita por meio de requerimento junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A MP trata também da quitação de débitos das contribuições previdenciárias pautada na Lei nº 8.212 de 1991, art. 25, devidas pelos produtores rurais pessoas físicas e adquirentes da produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive quando já tenham sido parcelados. Trata-se de forma de quitação ou parcelamento para fins de regularização de débitos junto à União.
As contribuições devidas ao SENAR (0,2%) e ao Risco de Acidentes de Trabalho (RAT) (0,1%) continuam sendo cobradas. Dessa forma, a alíquota total será de 1,5% (1,2% INSS, 0,1% RAT e 0,2% SENAR).
A MP beneficia os produtores rurais pessoa física e as empresas adquirentes como substituta tributária, em débito com o INSS, não contemplando os contribuintes produtores rurais pessoa jurídica.
Regras
Poderão ser objeto do PRR os débitos inscritos ou não, constituídos ou não, de natureza previdenciária (chamado de FUNRURAL), vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive quando objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção agropecuária, que trata a Lei nº 8.212 de 1991, em seu art. 25.
O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) poderá ser liquidado da seguinte forma pelo produtor rural pessoa física:
I. Pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem o desconto de juros e multa, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro do corrente ano;
a. O pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b. 20% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;
c. 100% dos juros de mora.
II. Os valores das parcelas previstos no item acima, não serão inferiores a R$100.
III. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.
IV. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.
O adquirente da produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, aplicará as mesmas regras previstas para os produtores rurais pessoas físicas, com exceção ao valor mínimo previsto da parcela, passando para R$ 1 mil.
Para o adquirente da produção rural, com dívida total, sem redução, superior a R$ 15 milhões que aderirem ao PRR, poderá ser liquidado da seguinte forma:
I. Pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem o desconto de juros e multa, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;
II. Pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) 20% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;
b) 100% dos juros de mora.
III. Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 1 mil.