N O T A

Sobre o julgamento pelo STF do RE nº 363.852/MG , ocorrido em 3 de fevereiro de 2010, em que foram declaradas inconstitucionais as contribuições para a previdência rural constantes dos incisos I e II do art. 25, da Lei nº 8.212/91 (FUNRURAL), cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos:

(a) a decisão alcança apenas as partes envolvidas naquele recurso, podendo servir de precedente para casos semelhantes que sejam submetidos ao exame do Poder Judiciário;

(b) os principais reflexos, limites e possibilidades decorrentes da decisão somente poderão ser devidamente precisados com a publicação integral de seu inteiro teor;

(c) a questão poderá, ainda, ser reexaminada pelo STF, sobretudo em face do RE nº 596.177/RS, já com repercussão geral reconhecida pelo plenário da Corte.

(d) eventuais ações judiciais que impugnem a constitucionalidade de tais contribuições previdenciárias podem ter como efeito, dependendo do caso, a retomada do regime de incidência sobre folha de salários, juntamente com sistemática de compensação com o que já foi recolhido.

(e) o juízo sobre a conveniência em propor demanda judicial sobre a questão deve, ainda, considerar os reflexos sobre a obtenção de benefícios previdenciários, visto que, de ordinário, o tempo de contribuição é elemento fundamental.

(f) a contribuição para o SENAR, embora cobrada juntamente com o FUNRURAL, não foi abrangida pela decisão do STF, permanecendo válida sua cobrança nos termos da legislação de regência.

(g) os fundamentos adotados na decisão são específicos do regime das contribuições previdenciárias, não tendo aplicação à contribuição do SENAR por se tratar de espécie tributária de natureza distinta.

Entende a CNA que tais elementos e observações merecem ser ponderados pelos produtores rurais ao examinar a oportunidade e a conveniência de ajuizar ações visando questionar tais exigências fiscais.