Em 28 de janeiro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.867/2019, que regulamenta a forma de opção do recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural) pelos produtores rurais. De forma equivocada, a Normativa deu ao contribuinte a possibilidade de optar pelo recolhimento da contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) com base na folha de salários, contrariando a legislação vigente.
Diante disso, como forma de garantir a preservação da legalidade, a alteração foi revista. Isso porque representantes do Sistema CNA/Senar se reuniram com o secretário e subsecretários de Arrecadação e Fiscalização da Receita Federal do Brasil para discutir as alterações da Normativa relacionadas ao Senar, fundamentados no artigo 6º da Lei nº 9.528/97, que estabelece a contribuição sobre a receita.
Esclarecimentos
No caso específico do Produtor Rural Pessoa Física, o recolhimento da contribuição devida ao Senar será realizado por guia avulsa. O preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) será manual, utilizando os códigos exclusivos do Senar: 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI) e 2615 (Comercialização da Produção Rural Adquirida de Produtor Rural Pessoa Física – CNPJ). Com relação ao Produtor Rural Pessoa Jurídica, pode-se optar por recolher a contribuição do Senar sobre a folha de pagamento, porém vale ressaltar que esse caso ainda está em discussão.
A expectativa é que nos próximos dias seja publicada pela Receita Federal normativa para consolidar as alterações.
A equipe de arrecadação do Senar Bahia está à disposição dos contribuintes para sanar todas as dúvidas. O contato pode ser realizado através do email arrecadacao@senarbahia.org.br ou pelo telefone (71) 3415-3122
Fonte: Ascom Sistema Faeb